A função efetiva das células tronco no corpo humano é o de ajudar no reparo de uma lesão, pesquisas no mundo todo revelam um futuro promissor com o uso de tais células para o tratamento de tecidos lesionados ou doentes.
Doenças como Parkinson, Alzhaimer, e até mesmo neuromusculares.
A terapia com células tronco nos possibilita o tratamento de doenças e lesões através da substituição de tecidos mormente doentes por células saudáveis.
Células troncos adultas são encontradas em vários tecidos, medula óssea, sangue, fígado, e até na arcada dentária, também é possível obter células tronco adultas através da placenta e no cordão umbilical, porém, em referidas pesquisas laboratoriais nota-se que estas sugerem melhora no quadro clinico, contudo não precisamente, os cientistas são capazes de formar o tecido lesionado para promover a melhora, ou até mesmo se pacientes com doenças genéticas se beneficiariam de suas próprias células.
Outrora, as pesquisas com células tronco embrionárias, demonstram-se com mais eficácia na formação de qualquer tecido humano.
A tão falada clonagem terapêutica é a transferência de núcleos de uma célula para um óvulo sem núcleo, esse óvulo ao dividir-se gera, células potencialmente capazes de produzir qualquer tipo de tecido. Essa técnica em nada tem a ver com a clonagem reprodutiva, técnica utilizada para criação de cópia fiel de um individuo, nela é transferido o núcleo de uma célula para um óvulo sem núcleo, a diferença esta na implantação para um útero humano, e aí sim o estagio do Clone Humano etária cumprido.
O legislador brasileiro em sua Lei 11.105/05 Lei de Biossegurança, artigo 6 inciso IV ressalta:
Art. 6
o Fica proibido:
IV – clonagem humana;
Certo esta que mediante a estudos sistemáticos de preceitos biológicos, cinge-se a obrigatoriedade de cumprimento a rigor da Lei.
O que caracteriza um ser vivo é seu genoma ativo, a parte do material genético que o mesmo utiliza na fase em que se encontra completamente diferenciado, no estagio de nidação onde o embrião se implanta no endométrio, é que se encontra as células tronco embrionárias, por consecutivamente nenhuma diferenciação embrionária, ou seja não existe caracterização de “pessoa”; conseguinte obtemos a gástrula, primeira diferenciação embrionária onde a ectoderme e a endoderme são criadas e assim as células tronco embrionárias já perderam potencialidade.
Importante lembrar que na mesma Lei 11.105/05 Lei de Biossegurança, em seu artigo 5 inciso I e II.
Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização
in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
As células troncos embrionárias regulam-se através de proteínas especificas, colocando em Xeque a diferenciação que as células adultas podem causar transformando por exemplo células coronárias em células renais.
Não obstante a analise das Células tronco embrionárias imperioso esta que embriões estocados há mais de 3 anos, tem menos de 3% de chance de vingar em uma gravidez, isto ocorre por vários fatores, e um deles é a formação de cristais de gelo dentro das células, que correspondem ao material genético.
Na analise da constitucionalidade do artigo 5º da Lei de Biossegurança que autoriza a utilização de embriões para retirada de células tronco embrionárias , chega-se a conclusão de que não há violação da Vida Humana, porquanto o embrião que será utilizado não encontra tutela bastante no direito brasileiro, pois implícito a não compreensão do embrião como pessoa.
A inviolabilidade do direito a vida e a dignidade da pessoa humana, pode ser tão importante e reflexiva, inclusive com mais ênfase quando temos em casa um portador de moléstia degenerativa ou um parente, ou amigo que perdeu movimentos.
Deixa nas entrelinhas, a síntese de um complexo engedrado capciosos, acreditando que a reflexão de novos caminhos seja o objetivo do homem em busca do conhecimento e sabedoria.
Se a morte é um processo de eventos mal conhecidos, e para atesta-la necessariamente verificamos o sistema nervoso central, no qual não havendo função neurológica da-se o que chamamos de “morte cerebral” , claro não esta que bastaria o nosso legislador preponderar o inicio da vida quando da formação neurológica do feto, tornando ativo o exercício do direito, vislumbrando principalmente a possibilidade jurídica e o resguardo de todas as garantias fundamentais aduzidas na Constituição Federal.
A eficácia dos tratamentos com células tronco nos permite dizer que pesquisas devem continuar, pois o sonho de tratarmos doenças temíveis, começa a se transformar em realidade.
“O verdadeiro homem de valor, não é aquele que enfrenta a dor, mas sim aquele que incansavelmente tenta suporta-la”.